DIREITOS QUILOMBOLAS

Informações úteis para o dia a dia da luta pelos direitos quilombolas.

Direito ao território

Legislações federal e estadual relacionadas ao reconhecimento da propriedade definitiva do território às comunidades remanescentes de quilombos e documentos necessários para solicitação.

Direito à consulta prévia, livre e informada


Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho.

Norma internacional que faz recomendações sobre os direitos de populações indígenas e tribais, entre eles o direito à consulta prévia, livre e informada.

Decreto nº 143, de 20 de junho de 2002. Aprova o texto da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Além de aprovar o texto da Convenção 169 da OIT, dispõe que ficam sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Ratifica a Convenção nº 169 da OIT.

Dispõe que a Convenção nº 169 da OIT seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Decreto nº 343, de 10 de outubro de 2019. Institui o Grupo de Trabalho incumbido de sugerir normas procedimentais voltadas à realização de consultas prévias, livres e informadas aos povos e populações tradicionais. 

O Grupo de Trabalho tem os objetivos de  reunir informações técnicas, jurídicas e metodológicas para subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Consultas Prévias, Livres e Informadas (PECPLI), observando os termos da Convenção nº 169 da OIT/2002 e demais regramentos legais, no Estado do Pará.

Direito penal

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

O Artigo 140 do Código Penal estabelece pena de um a seis meses de detenção ou multa pelo crime de injúria, que corresponde ao ato de ofender a dignidade e o decoro de alguém.

Lei nº 7.716,  de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Segundo a lei, serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Direitos humanos

Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003. Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR e dá outras providências.

PNPIR tem como objetivo principal reduzir as desigualdades raciais no Brasil, com ênfase na população negra, e é coordenada pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Decreto n.º 6.872, de 4 de junho de 2009. Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PLANAPIR e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento.

O PLANAPIR aborda a promoção da igualdade no sistema de planejamento do Governo Federal.

Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

O Estatuto da Igualdade Racial tem o objetivo de garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Direito ao desenvolvimento

Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT).

A PNPCT destina-se a grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Esta Política é coordenada pela  Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT.

Decreto nº 6.261,  de 20 de novembro de 2007. Dispõe sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no âmbito do Programa Brasil Quilombola e dá outras providências.

A Agenda Social Quilombola compreende ações voltadas a 4 eixos: Acesso a Terra; Infraestrutura e Qualidade de Vida; Inclusão Produtiva e Desenvolvimento Local; Direitos e Cidadania.

Portaria Incra nº 175, de 19 de abril de 2016. Reconhece os agricultores familiares remanescentes de quilombos como beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária- PNRA e dá outras providências.

Determina que sejam incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária os agricultores familiares remanescentes de quilombos que tenham sido cadastrados e selecionados pelo Incra, os quais farão jus ao crédito instalação, ao crédito do Grupo Ado Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAFe as demais políticas de desenvolvimento. 

Decreto nº 261, de 22 de novembro de 2011. Institui a Política Estadual para Comunidades Remanescentes de Quilombos no Estado do Pará, visando a garantia de direitos e a promoção do desenvolvimento.

Esta Política é desenvolvida a partir de um conjunto de planos, projetos e ações sistemáticas e articuladas entre os órgãos da Administração Direta e Indireta, tendo em vista a garantia de direitos e a promoção do desenvolvimento sócio-econômico-ambiental sustentável das Comunidades Remanescentes de Quilombos. Seu objetivo geral é reconhecer, promover e proteger os direitos dessas comunidades, assegurando-lhes melhoria da qualidade de vida, respeito às suas identidades, instituições e formas de organização, garantindo a participação de seus representantes nas decisões.

Direito À cultura

Constituição Federal de 1988. 

O artigo 215 determina que o Estado deverá garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. O artigo 216 define o patrimônio cultural brasileiro e tomba todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Portaria Iphan nº 375, de 19 de setembro de 2018. Institui a Política de Patrimônio Cultural Material do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e dá outras providências. 

O capítulo III da portaria trata especificamente do patrimônio cultural material quilombola.

Direito ao meio ambiente

Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015. Estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama.

Esta Portaria estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares-FCP, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do Ministério da Saúde nos processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Instrução Normativa FCP nº 1, de 25 de março de 2015. Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pela Fundação Cultural Palmares nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.

Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos  administrativos a serem observados pela FCP quando instada a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal em razão da existência de intervenção causada em terra quilombola pela atividade ou empreendimento objeto do licenciamento.

Instrução Normativa FCP nº 1, de 31 de outubro de 2018. Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pela Fundação Cultural Palmares nos processos de licenciamento ambiental de obras, atividades ou empreendimentos que impactem comunidades quilombolas.

Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a serem observados pela FCP quando instada a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal, em razão da existência de impactos socioambientais, econômicos e culturais às comunidades e territórios quilombolas decorrentes da obra, atividade ou empreendimento objeto do licenciamento.

Portaria Incra nº 1.223, de 2 de julho de 2020. Cria a Equipe Nacional de Licenciamento Ambiental Quilombola, para elaborar e desenvolver as atividades de licenciamento ambiental na Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas – DFQ, apoiando em seu gerenciamento.

O Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, passou da Fundação Cultural Palmares ao Incra a missão de coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos em articulação com o órgão ambiental responsável. Diante disso, o Incra criou por meio desta portaria a Equipe Nacional de Licenciamento Ambiental Quilombola, para elaborar e desenvolver as atividades de licenciamento ambiental na Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas – DFQ.

Lei Ordinária nº 9.048, de 29 de abril de 2020. Institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA), e dá outras providências.

Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará, prevendo a adoção de medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social, cultural e econômico.

Instrução Normativa Incra nº 111, de 22 de dezembro de 2021. Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos processos de licenciamento ambiental de obras, atividades ou empreendimentos que impactem terras quilombolas.

A IN estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Incra quando instado a se manifestar em processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal, de obras, atividades ou empreendimentos causadores de impactos socioambientais, econômicos ou culturais a terras quilombolas. Aplica-se a processos de licenciamento de projetos e empreendimentos: I) localizados nas terras quilombolas a que se refere o inciso XIII do art. 2º da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015; e II) que possam ocasionar impacto socioambiental, econômico e cultural direto, nas áreas mencionadas no inciso I, considerados os limites estabelecidos pelo Anexo I da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015.

Direito À educação

Lei nº 10.639/2003. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”. 

A Lei torna obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. O conteúdo programático  a que se refere deve incluir o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. 

Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

Esta Resolução institui Diretrizes Curriculares  Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas  instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores.

Lei nº 11.645 /2008. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

A Lei dispõe que nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. Os respectivos conteúdos programáticos, a serem ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras, deverão incluir diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos: o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

Parecer CNE/CEB nº 16/2012, aprovado em 5 de junho de 2012. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola. 

A elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola segue as orientações das Diretrizes  Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.

Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012. Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica.  

A Resolução estabelece que a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica organiza precipuamente o ensino ministrado nas instituições educacionais fundamentando-se, informando-se e alimentando-se: a) da memória coletiva; b) das línguas reminiscentes; c) dos marcos civilizatórios; d) das práticas culturais; e) das tecnologias e formas de produção do trabalho; f) dos acervos e repertórios orais; g) dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas de todo o país; h) da territorialidade. 

Direito À saúde

Portaria nº 992, de 13 de maio de 2009. Institui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.

Esta Política está embasada nos princípios constitucionais de cidadania e dignidade da pessoa humana, da igualdade e do repúdio ao racismo. É igualmente coerente com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Ela reafirma os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, entre eles: a) a universalidade do acesso aos serviços de saúde para toda população, em todos os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; b) a integralidade da atenção em todos os níveis de complexidade do sistema, garantindo para cada caso um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos; c) a igualdade da atenção à saúde; e d) a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo.  

Portaria SUS nº 2.866, de 2 de dezembro de 2011. Institui a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (PNSIPCF) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A PNSIPCF tem o objetivo de promover a saúde das populações do campo e da floresta por meio de ações e iniciativas que reconheçam as especificidades de gênero, geração, raça/cor, etnia e orientação sexual, visando ao acesso aos serviços de saúde, à redução de  riscos e agravos à saúde decorrente dos processos de trabalho e das tecnologias agrícolas e à melhoria dos indicadores de saúde e da qualidade de vida.

Lei nº 14.021, de 7 de julho de 2020. Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública.

Esta Lei institui medidas de vigilância sanitária e epidemiológica para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas, cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas, prevê ações de garantia de segurança alimentar, dispõe sobre ações relativas a povos indígenas isolados e de recente contato no período de calamidade pública em razão da Covid-19, estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19 e assegura recursos adicionais para lidar com situações emergenciais e de calamidade pública.

Portaria GM/MS nº 4.036, de 29 de dezembro de 2021. Dispõe sobre a transferência de incentivo financeiro federal de custeio para o fortalecimento das ações de equidade na Atenção Primária à Saúde, considerando-se o cadastro de populações quilombolas.

O incentivo financeiro de que trata esta portaria é uma ação do Programa Previne Brasil, em caráter excepcional, e será calculado com base em dados do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab). Ele será transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Distrital de Saúde, de forma automática e em parcela única.