DIREITOS QUILOMBOLAS
Informações úteis para o dia a dia da luta pelos direitos quilombolas.
Direito ao território
Legislações federal e estadual relacionadas ao reconhecimento da propriedade definitiva do território às comunidades remanescentes de quilombos e documentos necessários para solicitação.
Direito à consulta prévia, livre e informada
Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho.
Norma internacional que faz recomendações sobre os direitos de populações indígenas e tribais, entre eles o direito à consulta prévia, livre e informada.
Além de aprovar o texto da Convenção 169 da OIT, dispõe que ficam sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Ratifica a Convenção nº 169 da OIT.
Dispõe que a Convenção nº 169 da OIT seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
O Grupo de Trabalho tem os objetivos de reunir informações técnicas, jurídicas e metodológicas para subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Consultas Prévias, Livres e Informadas (PECPLI), observando os termos da Convenção nº 169 da OIT/2002 e demais regramentos legais, no Estado do Pará.
Direito penal
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
O Artigo 140 do Código Penal estabelece pena de um a seis meses de detenção ou multa pelo crime de injúria, que corresponde ao ato de ofender a dignidade e o decoro de alguém.
Segundo a lei, serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Direitos humanos
A PNPIR tem como objetivo principal reduzir as desigualdades raciais no Brasil, com ênfase na população negra, e é coordenada pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
O PLANAPIR aborda a promoção da igualdade no sistema de planejamento do Governo Federal.
O Estatuto da Igualdade Racial tem o objetivo de garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Direito ao desenvolvimento
A PNPCT destina-se a grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Esta Política é coordenada pela Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT.
A Agenda Social Quilombola compreende ações voltadas a 4 eixos: Acesso a Terra; Infraestrutura e Qualidade de Vida; Inclusão Produtiva e Desenvolvimento Local; Direitos e Cidadania.
Determina que sejam incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária os agricultores familiares remanescentes de quilombos que tenham sido cadastrados e selecionados pelo Incra, os quais farão jus ao crédito instalação, ao crédito do Grupo Ado Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAFe as demais políticas de desenvolvimento.
Esta Política é desenvolvida a partir de um conjunto de planos, projetos e ações sistemáticas e articuladas entre os órgãos da Administração Direta e Indireta, tendo em vista a garantia de direitos e a promoção do desenvolvimento sócio-econômico-ambiental sustentável das Comunidades Remanescentes de Quilombos. Seu objetivo geral é reconhecer, promover e proteger os direitos dessas comunidades, assegurando-lhes melhoria da qualidade de vida, respeito às suas identidades, instituições e formas de organização, garantindo a participação de seus representantes nas decisões.
Direito À cultura
O artigo 215 determina que o Estado deverá garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. O artigo 216 define o patrimônio cultural brasileiro e tomba todos os documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
O capítulo III da portaria trata especificamente do patrimônio cultural material quilombola.
Direito ao meio ambiente
Esta Portaria estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares-FCP, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do Ministério da Saúde nos processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a serem observados pela FCP quando instada a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal em razão da existência de intervenção causada em terra quilombola pela atividade ou empreendimento objeto do licenciamento.
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a serem observados pela FCP quando instada a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal, em razão da existência de impactos socioambientais, econômicos e culturais às comunidades e territórios quilombolas decorrentes da obra, atividade ou empreendimento objeto do licenciamento.
O Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, passou da Fundação Cultural Palmares ao Incra a missão de coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos em articulação com o órgão ambiental responsável. Diante disso, o Incra criou por meio desta portaria a Equipe Nacional de Licenciamento Ambiental Quilombola, para elaborar e desenvolver as atividades de licenciamento ambiental na Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas – DFQ.
Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará, prevendo a adoção de medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social, cultural e econômico.
A IN estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Incra quando instado a se manifestar em processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal, de obras, atividades ou empreendimentos causadores de impactos socioambientais, econômicos ou culturais a terras quilombolas. Aplica-se a processos de licenciamento de projetos e empreendimentos: I) localizados nas terras quilombolas a que se refere o inciso XIII do art. 2º da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015; e II) que possam ocasionar impacto socioambiental, econômico e cultural direto, nas áreas mencionadas no inciso I, considerados os limites estabelecidos pelo Anexo I da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015.
Direito À educação
A Lei torna obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. O conteúdo programático a que se refere deve incluir o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
Esta Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores.
A Lei dispõe que nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. Os respectivos conteúdos programáticos, a serem ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras, deverão incluir diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos: o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
A elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola segue as orientações das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.
A Resolução estabelece que a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica organiza precipuamente o ensino ministrado nas instituições educacionais fundamentando-se, informando-se e alimentando-se: a) da memória coletiva; b) das línguas reminiscentes; c) dos marcos civilizatórios; d) das práticas culturais; e) das tecnologias e formas de produção do trabalho; f) dos acervos e repertórios orais; g) dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas de todo o país; h) da territorialidade.
Direito À saúde
Esta Política está embasada nos princípios constitucionais de cidadania e dignidade da pessoa humana, da igualdade e do repúdio ao racismo. É igualmente coerente com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Ela reafirma os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, entre eles: a) a universalidade do acesso aos serviços de saúde para toda população, em todos os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; b) a integralidade da atenção em todos os níveis de complexidade do sistema, garantindo para cada caso um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos; c) a igualdade da atenção à saúde; e d) a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo.
A PNSIPCF tem o objetivo de promover a saúde das populações do campo e da floresta por meio de ações e iniciativas que reconheçam as especificidades de gênero, geração, raça/cor, etnia e orientação sexual, visando ao acesso aos serviços de saúde, à redução de riscos e agravos à saúde decorrente dos processos de trabalho e das tecnologias agrícolas e à melhoria dos indicadores de saúde e da qualidade de vida.
Esta Lei institui medidas de vigilância sanitária e epidemiológica para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas, cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas, prevê ações de garantia de segurança alimentar, dispõe sobre ações relativas a povos indígenas isolados e de recente contato no período de calamidade pública em razão da Covid-19, estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19 e assegura recursos adicionais para lidar com situações emergenciais e de calamidade pública.
O incentivo financeiro de que trata esta portaria é uma ação do Programa Previne Brasil, em caráter excepcional, e será calculado com base em dados do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (Sisab). Ele será transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Distrital de Saúde, de forma automática e em parcela única.